Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: 73218979153
JOSELENA MONTEIRO DIAS NUNES - CPF: 93388683115
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 250/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno, Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - Pregoeiro, e Nivalda Alves da Silva Nunes  – Contadora. 

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 152/2022 (evento 12).

7.3. Por meio do Despacho nº 668/2022 – RELT4 (evento 13), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 5407/2022 (evento 24) apresentando as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  109/2022 (evento 26) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 668/2022 – RELT4 (evento 13).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1239/2022 (evento 27), do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se: “Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa: I- Julgar irregular, a prestação de Contas Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõe o artigo 85, III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal; II - Aplicar multa ao responsável o Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, e de forma solidária a senhora Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora e o Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, nos termos do art. 105, § 2º do RITCETO, do artigo 39, incisos I da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2022 às 15:45:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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